quarta-feira, 25 de junho de 2008

Muita retórica, pouca ação


Nos últimos três anos a decorrente queda nos índices de desmatamento na Amazônia ocorreu devido a realização de investimentos nas questões ambientais do governo Lula. Os dados apresentados pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas especiais) no mês de Julho apresentam um crescente aumento na derrubada de árvores.

Os índices relativos a 2008 serão divulgados em setembro, mas, as médias realizadas já apontam um aumento de 17% no desflorestamento em relação ao ano de 2007. A área desmatada equivale a 5850 quilômetros quadrados e a previsão aponta um índice maior, pois, é no período de julho a setembro que ocorre as queimadas devido a seca. Os índices de 2008 poderá chegar a 20 000 quilômetros quadrados.

Os indicadores do desmatamento na Amazônia para o ano corrente, reafirmaram a ineficiência do controle da maior floresta do mundo. Os projetos do governo não harmonizam desenvolvimento do agronegócio com preservação, e as leis são ignoradas por agricultores e pecuaristas, a atuação do IBAMA é ineficiente, o assentamento dos sem-terra acaba por gerar mais desmatamento e as principais regras do governo são amenizadas em favor dos produtos agrícolas. O ministro do meio ambiente, Carlos Minc, evidencia frases de efeito e ameaça prender os bois dos pecuaristas em situação irregular ao programa Fome Zero.


Alunos:
André, Bárbara Pinho, Guilherme Victor Marianna Julia, Nathalia Segato, Priscila Lima, Rafael Fernando e Victor

Fonte: http://acertodecontas.blog.br/wp-content/uploads/2007/04/desmatamento.jpg


quinta-feira, 19 de junho de 2008

Terremotos


De onde vêm os terremotos?


O sismo é resultante de movimentos subterrâneos de placas rochosas, de atividade vulcânica, ou por deslocamentos de gases no interior da Terra. O movimento é causado pela liberação rápida de grandes quantidades de energia sob a forma de ondas sísmicas.

Os tremores ocorrem basicamente por tectonismo e vulcanismo. Quando a energia se concentra em um alto nível e não suporta reprimir as forças acumuladas internamente, ocorre a emissão de energia.

Terremoto na China

Um terremoto de 7.2 graus na escala Richter atingiu a China na segunda-feira, dia 12 de maio de 2008.

Enquanto o país sofre para enterrar os mortos e ajudar os milhares de feridos e desabrigados um forte tremor trouxe mais destruição na sexta-feira (16/05), apenas quatro dias depois de um terremoto que pode ter matado mais de 50 mil pessoas.

O número de mortos provocados pelo terremoto da segunda-feira (12/05), em Sichuan (região muito instável), se elevou para 28.881 no sábado (17/05) enquanto o índice de feridos subiu para 198.347, segundo a agência oficial de notícias. Há, porém, mais de 30 mil soterrados e desaparecidos.

O epicentro do tremor foi localizado a 93 km ao nordeste de Chengdu, capital da província de Sichuan e onde vivem mais de 10 milhões de pessoas, segundo o Instituto Nacional de Geofísica dos Estados Unidos (USGS).

Curiosidades


O maior terremoto já registrado foi o do Chile em 1960 que atingiu 9.5 graus na Escala Richter.
Conheça a Escala Richter:

  • Menor de 3.5º- É registrado, mas muitas vezes não é sentido;
  • 3.5º a 5.4 º- Não se sente, mas pode causar danos;
  • 5.5º a 6º- Ocasiona danos pequenos em prédios;
  • 6.1º a 6.9º- Pode causar danos graves em regiões onde vivem muitas pessoas;
  • 7º a 7.9º- Terremoto de grandes proporções e causa danos graves;
  • 8º ou mais- Terremoto muito forte e causa destruição na área atingida e em áreas vizinhas.
Alunos: Bárbara Augusta, Lorene Santiso, Luanny Souto, Marcella Rungue, Marina Botty, Murilo Otávio, Sâmara Davi e Virginia Luiza

Fonte da imagem:
http://www.apolo11.com/imagens/etc/sismo_propag_peru_26set05.jpg

Outras fontes:

www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=2008423073943&assunto=83&

gazetamercantil.com.br/integraNoticias.aspx?Param=1%2C0%21788101%CUIOU

www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ubt95u394686.html

www.brasilescola.com.br

g1.globo.com


quarta-feira, 11 de junho de 2008

Segunda Guerra Mundial: Divisões Territoriais


A Segunda Guerra Mundial ( 1939-1945 ) opôs os Aliados às potências do Eixo, tendo sido o conflito que causou mais vítimas em toda a história da Humanidade:

Mortes militares : 25 milhões;

Mortes civis : 37 milhões , para ambos os lados.

Os países envolvidos eram:

· Aliados: Reino Unido, Estados Unidos, França, União Soviético, Canadá, Polônia, Republica da China e Brasil, etc.

· O Eixo envolvia a: Alemanha, Itália, Itália Social e o Japão. O líder alemão de origem austríaca _ Adolf Hitler Füher do Terceiro Reich, pretendia criar uma “nova ordem” na Europa que era baseada nos princípios nazistas da suposta superioridade alemã; na exclusão de menórias étnica e religiosa, tais como os judeus e os ciganos, até mesmo os deficientes físicos e homossexuais. A Itália e o Japão entraram na guerra para satisfazer os seus próprios propósitos expansionistas. Os Aliados se opuseram a este desejo do Eixo, que deu origem ao conflito.

Alunos: Gabriel Barbosa, Guilherme Luciano, Iago Prado, Igor Souto, João Paulo, Lucas Nunes, Lucas Brito, Luiz Felipe, Luiz Fernando

Fonte: www.wikipedia.com, (resumo do texto de wikipédia)

Fonte da foto: http://static.hsw.com.br/gif/flamethrower-ww1-battle.jpg


terça-feira, 10 de junho de 2008

Entenda os Terremotos

clique aqui para ampliar a imagem
Fonte: www.estadao.com.br, data da consulta: 10/06/2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

agora portanto,

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer (...)

Fonte: www.onu-brasil.org.br, data da consulta: 10/06/2008

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Eleições nos Estados Unidos

A eleição nos EUA acontecerá no dia 4 de novembro. Os candidatos do partido democrata que ainda estão na disputa são: Hillary Clinton e Barack Obama, e o candidato eleito para o partido republicano foi John McCain.

O processo eleitoral nos EUA começa pelas prévias, em todos os estados, para a escolha de quem será o candidato de cada partido, depois os candidatos concorrem às eleições gerais. Após todas essas disputas os candidatos passam pelo último processo: o voto do colégio eleitoral dos delegados, é o voto deles que define as eleições.


Segundo pesquisa do New York Times o apoio ao pré-candidato Barack Obama entre os democratas dos Estados Unidos diminuiu no último mês. Apesar da sua ‘queda’ percentual Obama permanece à frente nas pesquisas.


Obama elegeu mais delegados do que Hillary nas prévias estaduais realizadas até agora, supera de longe a oponente quando o quesito são as arrecadações de campanha e a senadora e pré-candidata Hillary Clinton está atrás de seu rival tanto no voto popular como na contagem de delegados. A campanha de Hillary também tem enfrentado dificuldades financeiras e crescentes pressões para que ela abandone a disputa.

O candidato vencedor gorvenará os EUA de 2009 a 2013, até lá muita água ainda vai rolar.


Alunos: Augusto Izac, Bruna Caballero, Carolina Mendes, Eduardo Winand, Gabriela Oliveira, Luiza Siqueira, Mariana Gouveia, Marina Campelo e Nathália Rossi

Fonte: Folha online uol, DATA??????


Violência contra crianças


A violência contra as crianças, incluindo os maus-tratos na família, é um tema muito discutido nos países mais ricos. Que o problema existe ninguém nega, mas encarar o problema de frente, como algo que acontece de fato bem mais próximo do que se imagina, é ainda uma situação incômoda, especialmente nos países mais industrializados do Ocidente. Apenas em seis países do mundo, incluindo a Alemanha e a Suécia, as crianças têm garantido por lei o direito de viver sem violência.

O presidente do UNICEF na Alemanha lembrou que médicos e especialistas são unânimes em afirmar que os fatos de violência marcam a criança por toda a vida. E quem já foi vítima de maus-tratos na infância tem boas chances de se tornar no futuro um agressor em potencial.

O último relatório das Nações Unidas (ONU) sobre a violência infantil publicou dados constrangedores demonstrando que a sua prática é presenciada por um número elevadíssimo de menores em várias partes do mundo. Segundo o relatório, efetuado pelo brasileiro Paulo Sérgio Pinheiro, cerca de 200 milhões de crianças são vítimas de diversos tipos de violência, dentro dos quais foram destacados os seguintes:

- 223 milhões de jovens são vítimas de abuso sexual, sendo o feminino mais exposto a este tipo de violência;

- 218 milhões foram de certa forma “escravizados” através do trabalho infantil;

- 275 milhões de menores foram testemunhas de violência doméstica.

Recentemente no país estamos acompanhando vários casos de violência contra crianças, como o caso do menino que foi arrastado por mais de 7 km, ou o caso do menino marcado por um ferro em brasa em uma fazenda em Goiás e a menina que teve suas unhas arrancadas e que era torturada diariamente.

O que fazer para que esses números diminuam? Passar a tratar as pessoas melhor, por que as pessoas que hoje maltratam crianças começaram com um tapa na cabeça do amigo e hoje jogam a filha pela janela do sexto andar.


Alunos: Augusto Izac, Bruna Caballero, Carolina Mendes, Eduardo Winand, Gabriela Oliveira, Luiza Siqueira, Mariana Gouveia, Marina Campelo, Nathália Rossi e João Vítor


Fonte: Revista Veja nº. 14, 9 de abril de 2008, págs. 87-97.